Empresário

Quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e ou de serviços.

Exemplo: cafeterias, bares, salão de cabeleireiros, loja de confecções etc.

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli

É constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Sociedade Empresária Limitada

É constituída por no mínimo dois sócios, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Sociedade Simples Pura

É formada por no mínimo dois sócios e tem seus atos registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Neste tipo societário a atividade da sociedade é desenvolvida apenas pelos sócios, não havendo a participação de colaboradores. E o patrimônio pessoal dos sócios não fica preservado no caso de dívidas pendentes que não possam ser pagas pela sociedade.

Exemplo: sociedades constituídas por médicos, ou por engenheiros, ou psicólogos etc.

Sociedade Simples Limitada

É formada por no mínimo dois sócios e tem seus atos registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Diferentemente da sociedade simples pura, neste tipo societário o patrimônio pessoal dos sócios fica preservado no caso de dívidas não pagas pela sociedade.

Sociedades de advogados

São formadas por no mínimo dois advogados e tem seus atos registrados na Ordem dos Advogados.

Existe ainda a Sociedade Individual de Advocacia, que é constituída por um único advogado.

Você conhece a diferença entre o Comerciante e o Empresário?

O conceito de comerciante, no ordenamento jurídico brasileiro, remonta a meados do século XIX.

O termo surgiu com a edição do Código Comercial de 1850, que considerava comerciante a pessoa que praticava a mercancia, prática profissional de atos de comércio, atividades relacionadas em um rol taxativo que elencava: compra para posterior revenda (comércio “strictu senso”), compra para transformação e posterior revenda (indústria), transporte de mercadorias, espetáculos públicos, incorporações imobiliárias, seguros, armação e expedição de navios e atividade bancária.

Naquele rol, estavam excluídas diversas figuras que, de fato, praticavam atividades comerciais, tais como os prestadores de serviços, extrativistas, pecuaristas, mineradores, agentes imobiliários, agentes de transporte de pessoas, entre outros.

Esta exclusão tornava o mercado desigual, haja vista a natureza igualmente lucrativa entre aqueles que eram considerados comerciantes e estes que, embora não fossem, de fato praticavam atividades equivalentes.

Diante das críticas que sofria o critério dos atos de comércio, a figura do comerciante foi extinta com a edição do Código Civil de 2002, substituindo-a pelo empresário.

O conceito de empresário é distinto do conceito de comerciante, de modo que possa abarcar todos aqueles que efetivamente praticam atividades comerciais/empresárias, independentemente de sua nomenclatura, mas com base nas atividades desenvolvidas.

O art. 966, do Código Civil, define empresário como aquele que “desenvolve atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços”.

De passagem, por ser a linguagem popular, consigne-se que aqueles “empresários” de atletas e celebridades não se enquadram na conceituação legal, considerando-se que praticam atividade típica de agenciamento, e não de desenvolvimento de atividade econômica organizada. Na mesma vereda, os sócios de uma pessoa jurídica empresária coletiva não são empresários, pois é a sociedade quem, por direito, pratica os atos e assume as responsabilidades por estes.

Ao conceito acima definido, entretanto, ressalvam-se três exceções, quais sejam: o produtor rural, ao qual a classificação como empresário é facultativa, e se dá através de sua inscrição na Junta Comercial; as cooperativas; e os que exercem “profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa” (art. 966, p. Único, CC).

Fonte: Araújo Pereira Advocacia Empresarial

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